LEI Nº 3214 DE 16 DE MAIO DE 2013.


Autoriza o Município de Batatais a conceder direito real de uso de imóvel do patrimônio público para abrigar e ampliar o Projeto Incubadora de Empresas e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3395/2013, de 08.05.2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da presente Lei, a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal à ACE-BATATAIS - Associação Comercial e Empresarial de Batatais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a finalidade exclusiva de abrigar e ampliar o Projeto "Incubadora de Empresas".

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante Decreto, desde que o imóvel continue servindo para a mesma finalidade.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior pertencente ao patrimônio municipal assim se descreve e localiza:

I - Um galpão de propriedade do patrimônio público municipal, que se encontra dentro da quadra "A" do Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", matrícula nº 20.203, com 12.862,62 m², localizado na Avenida General Osório nº 1325, nesta Cidade de Batatais, galpão este que possui 52,80 metros de comprimento por 19,08 metros de largura, totalizando 1007,42 m².

Parágrafo único. O referido imóvel está avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar os serviços necessários à manutenção e conservação do imóvel.

Art. 4º A implantação do Projeto "Incubadora de Empresas" dar-se-á por meio de parceria entre a Prefeitura Municipal de Batatais, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e a ACE-BATATAIS, que será a Entidade Gestora do Projeto.

Art. 5º Fica dispensado o procedimento licitatório sobre a presente Concessão, considerada sua finalidade de relevante interesse público, nos termos do parágrafo único, do art. 101, da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º Caso a Entidade Gestora deixe de se responsabilizar pelo Projeto "Incubadora de Empresas" a presente Concessão será automaticamente rescindida.

Art. 7º A Entidade Gestora se compromete a incluir no Projeto "Incubadora de Empresas" a atual empresa que se encontra instalada nas dependências do imóvel.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE MAIO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.